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Foto do escritorJean Claudio Vanni Borges

SERVIÇOS ESSENCIAIS

DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020


O objetivo de ter as atividades essenciais determinadas por decreto é impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população. Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.


Ao todo são 57 atividades consideradas essenciais. As atividades vão de assistência à saúde a radiodifusão de sons e imagens. Passando por transporte de carga, pesquisas científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia e captação, tratamento e distribuição de água.


Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:


• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;


• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;


• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;


• Atividades de defesa nacional e de defesa civil;


• Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros


• Telecomunicações e internet;


• Serviço de call center;


• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:


• Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e   


• As respectivas obras de engenharia;


• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;


• Serviços funerários;


• Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;


• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;


• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;


• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;


• Vigilância agropecuária internacional;


• Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;


• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;  


• Serviços postais;


• Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;   


• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;


• Fiscalização tributária e aduaneira federal; 


• Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 


• Fiscalização ambiental;


• Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;


• Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;


• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;


• Mercado de capitais e seguros;


• Cuidados com animais em cativeiro;


• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;


• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;


• Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; 


• Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;


• Fiscalização do trabalho;


• Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;    


• Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;  


• Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e


• Unidades lotéricas;


• Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 


• Serviços de radiodifusão de sons e imagens;           


• Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;


• Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas


• Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho


• Atividade de locação de veículos;               


• Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;               


• Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;


• Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;              


• Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;                


• Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;


• Produção, transporte e distribuição de gás natural


• Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;


• Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;


• Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;


• Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e 


• Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. 


Fonte: ACIR MT

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