Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
O CAEPF substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI) em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas, visando o controle das contribuições previdenciárias resultado da atividade econômica. As pessoas físicas obrigadas à inscrição no CAEPF, conforme normatizado nesta Instrução Normativa, estão previstas na lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 como contribuintes da seguridade social.
Para o eSocial, as pessoas físicas que utilizam a matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) passam a usar o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF), que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF. Neste caso, a pessoa física deve providenciar a inscrição no CAEPF, a qual, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 , será:
a) facultativa no período de 1º.10.2018 a 14.01.2019, situação em que o CEI coexistirá com o CAEPF; e
b) obrigatória a contar de 15.01.2019.
Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);
II - segurado especial; e
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
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