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Foto do escritorJean Claudio Vanni Borges

O que é SALÁRIO-UTILIDADE OU IN NATURA

Salário "in natura" pode ser considerado como toda parcela salarial concedida ao empregado de forma habitual, que não seja em dinheiro, e sim em bens ou utilidades, como por exemplo moradia, veículo, vestuário etc. Não se permite que seja pago exclusivamente em utilidades, sendo garantido, em dinheiro, um mínimo de 30% do salário.


Conceitos de Salário e Remuneração:


Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação dos serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Em geral, o salário é devido e pago diretamente pelo empregador;


Remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência desse contrato;


Salário-utilidade:


Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em nenhuma hipótese será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.


Alimentação:


O auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra o salário do empregado e nem se sujeita à incidência dos encargos legais.


A parcela paga in natura pela empresa a título de alimentação, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):


a) não tem natureza salarial;


b) não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;


c) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;


d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


Condicionado a ato do Ministro de Estado da Economia, o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação (ex.: tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos para aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios), também:


a) não possui natureza salarial;


b) não é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;


c) não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.


Habitação:


O TST determina que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. A CLT estabelece que a habitação fornecida como salário-utilidade deve atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 25% do salário contratual.


O empregador poderá suportar integral ou parcialmente o valor das despesas com habitação, mas independentemente da forma como arcar com ônus (parcial ou total), o valor suportado por ele integra a remuneração do trabalhador beneficiado para todos os efeitos legais.


Havendo a concessão da utilidade habitação ao empregado caracterizada como salário in natura, ou seja, concedida de forma habitual e não configurando condição para a realização do trabalho, a parcela do valor da utilidade que for suportada pelo empregador integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.


Veículo:


Quando o veículo é fornecido pelo empregador ao empregado como instrumento para o melhor desempenho das atividades, não têm natureza salarial, ainda que seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.


A parcela salarial in natura se caracteriza quando a prestação é concedida não para o trabalho, e sim pelo trabalho, ou seja, se o empregador concede o veículo que visa tão somente atender ao interesse do empregado, sem relação com o trabalho efetuado, a parcela correspondente (veículo) acresce o patrimônio do trabalhador e, portanto, integra a sua remuneração.


Educação:


Não será considerada como salário a utilidade educação concedida pelo empregador, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.


Para fins trabalhistas, os valores gastos com mensalidade escolar (ensino fundamental, ensino médio, curso técnico e ensino superior) não integram o salário do empregado para efeitos de remuneração, ou seja, não serão computados para cálculo e pagamento, entre outras, das parcelas trabalhistas de férias, do 13º salário, do repouso semanal remunerado e do aviso-prévio.


Vestuário:


O vestuário não será considerado salário quando fornecida para utilização no local de trabalho, para a prestação dos serviços. Nessas condições, o vestuário (uniforme) fornecido não integra a remuneração do trabalhador por não constituir parcela in natura, uma vez que é fornecido para o trabalho e não pelo trabalho.


Caso contrário, ou seja, se o empregador fornecer vestuário sem exigência de utilização no ambiente do trabalho, podendo, portanto, ser usado dentro e fora do ambiente do trabalho, como ternos, saias, vestidos, todos sem logotipos da empresa, estará caracterizada a prestação in natura, pois representa um ganho para o empregado, posto que atende unicamente ao seu interesse e não ao do empregador.


Assistência médica:


O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos previdenciários.


Existem outras formas de salário in natura que poderemos exemplificar em outro post.

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