Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
O MDF-e deverá ser emitido:
pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;
pelo contribuinte emitente de Notas Fiscal eletrônica (NF-e), no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos, quantos forem os Estados de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada um deles;
nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento da subcontratação, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte;
no caso transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário, quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e);
A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas.
Fica dispensada a emissão do MDF-e nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias:
Estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande;
Estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia;
Estejam localizados no território do mesmo município.
Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019.
Não há obrigação de emissão do MDF-e
Pelo contribuinte emitente de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), no transporte de bens e mercadorias, realizado em veículos próprios ou arredados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações realizadas por:
Microempreendedor Individual – MEI;
Pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
Produtor rural, em operação acobertada por NFA-e, modelo 55".
Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica proibida a emissão:
do Manifesto de Carga, modelo 25;
da Capa de Lote Eletrônico – CL-e.
Software para emissão
O MDF-e, deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
ser elaborado no padrão XML;
possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Antes da concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
a regularidade fiscal do emitente;
a autoria da assinatura do arquivo digital;
a integridade do arquivo digital;
a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
e) a numeração e série do documento.
APÓS A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO MDF-e, O ARQUIVO DO MDF-E NÃO PODERÁ SER ALTERADO.
A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Em caso de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal, do campo relativo à prestação dos serviços de transporte, no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”
Cancelamento do MDF-e:
O cancelamento do MDF-e pode ser feito após a autorização de uso, desde que não tenha sido iniciado o transporte ou não tenha sido promovida a saída da mercadoria e, ainda, não tenha transcorrido o prazo-limite de 24 (vinte e quatro) horas.
O Pedido de Cancelamento de MDF-e, deve ser transmitido pelo emitente, à mesma administração tributária (Estado) que autorizou o MDF-e.
O pedido de cancelamento extemporâneo poderá ser recepcionado, a critério de cada unidade federada (Mato Grosso ainda não tem norma a respeito de cancelamento extemporâneo).
Encerramento do MDF-e
Não há um prazo legalmente definido, para encerramento do MDF-e.
O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no referido documento e sempre que haja:
Transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou contêiner;
Retenção imprevista de parte da carga transportada;
Inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.
O MDF-e pode ser encerrado “de ofício” pela administração tributária, se o entender conveniente, ou quando ocorrida uma das situações descritas nas alíneas “a”, “b” e “c”, acima, sem que contribuinte tenha providenciado o encerramento.
A obrigação de encerrar o MDF-e é do contribuinte. O encerramento de ofício é exceção, principalmente nos casos de empresas baixadas.
Diferenças entre o CT-e e o MDF-e
O CT-e é um documento fiscal emitido para documentar prestações de serviço de transporte, com informações estritamente atinentes ao transporte, em si.
O MDF-e tem a função de vincular os documentos fiscais - NF-e e CT-e - referentes aos produtos transportados, numa unidade de carga específica utilizada (caminhão, trem, embarcação, navio, avião, etc).
O MDF-e tem a finalidade de permitir o rastreamento da circulação física da carga transportada; a identificação do responsável pelo transporte, a cada trecho do percurso; a consolidação das informações de cargas acobertadas pelos CT-e e NF-e; a agilização do registro em lote de documentos fiscais, em trânsito; o registro das alterações/substituições dos veículos de transporte ou de carga e seus condutores e o registro do momento de início e do fim da operação, entre outras.
Impressão do documento auxiliar de MDF-e é obrigatória.
O documento auxiliar de MDF-e (DAMDF-e) deve ser impresso, após concedida a Autorização de Uso do MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar aos Estados o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. Só é dispensada, a sua impressão, no transporte de cargas realizado no modal ferroviário, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo FISCO.
Subcontratação do frete
Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento da subcontratação, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, desde que seja emitente de NF-e.
Alteração do MDF-e
Não. O MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, após autorizado pela Administração Tributária respectiva, pois, qualquer modificação no seu conteúdo invalidará a sua assinatura digital.
Em caso de emissão de MDF-e com erro, o emitente poderá, antes de iniciado o transporte, efetuar o seu cancelamento (até 24 horas de sua emissão).
Remessa para Venda Fora do Estabelecimento.
Na emissão de MDF-e para acobertar o transporte referente a operações de venda sem destinatário certo (ex: venda ambulante, remessa para venda fora do estabelecimento etc.), quando o veículo realizar o trajeto por diversos municípios, ambas as formas de emissão descritas a seguir estarão corretas:
1 - Emissão de MDF-e declarando como município de descarregamento apenas o município no qual realizará o ato final do transporte da carga:
Informar como município de carregamento o município no qual será realizado o embarque da carga;
Informar como município de descarregamento o município no qual realizará o ato final do transporte da carga;
Informar os municípios de trajeto no campo "informações adicionais de interesse do Fisco" utilizando a expressão “Operação de venda sem destinatário certo, onde serão percorridos os municípios: A, B, etc.”;
Encerrar o MDF-e após o final do itinerário descrito no documento.
2 - Emissão de MDF-e declarando como municípios de descarregamento os municípios de trajeto e o município no qual realizará o ato final do transporte da carga:
Informar como município de carregamento o município no qual será realizado o embarque da carga;
Informar como município de descarregamento a relação de todos os municípios os quais o veículo percorrerá, informando a NF-e que acoberta a carga para cada município informado;
Encerrar o MDF-e após o final do itinerário descrito no documento.
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