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Foto do escritorJean Claudio Vanni Borges

LIVRO CAIXA DIGITAL PRODUTOR RURAL (LCDPR), JÁ ESTA VALENDO

MULTA POR NÃO ENTREGA OU INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS POR CHEGAR A 3% DO VALOR DA COMPRAS E VENDAS.


O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) foi instituído pela Instrução Normativa RFB no 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.


O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.


A partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverá entregar arquivo digital que contém o LCDPR até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao respectivo ano-calendário.


O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.


Quando houver resultado negativo decorrente da exploração da atividade rural em período anterior, se o contribuinte quiser usar para compensar resultado positivo no período atual, deve fazê-lo diretamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Multa por atraso na entrega do LCDPR ou por incorreções, de acordo com o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.


Abaixo algumas perguntas e resposta:


1. Quem está obrigado a apresentar o arquivo digital do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) no exercício de 2020, relativo ao ano-calendário de 2019?


Está obrigada a apresentar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020, a pessoa física que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obteve receita bruta em valor superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


Atenção: Escrituração e Apresentação do LCDPR A escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser realizada conforme o último leiaute e o manual de preenchimento divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a entrega do arquivo digital do LCDPR ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2011, art. 23-A)


2. O contribuinte que auferir, no ano-calendário de 2019, receita bruta total da atividade rural inferior ao valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) poderá escriturar e entregar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020?


A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar o arquivo digital do LCDPR. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2011, art. 23-A, § 4º)


3. Como proceder no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física?


O percentual de participação de cada produtor rural na exploração de uma unidade rural deve constar no LCDPR de cada um dos participantes. Deve ser preenchido o registro 045, informando a modalidade de exploração e a identificação das outras partes envolvidas.


4. No caso da exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, como deve ser verificado o limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade de entrega do LCDPR?


Cada produtor rural que, individualmente, alcançar o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta está obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativo para os demais. Cabe observar que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2011, arts. 14, 24 e 25)


5. Qual a periodicidade e o prazo de entrega do LCDPR?


O LCDPR deve ser apresentado, anualmente, até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, salvo nos casos especiais de espólio e saída definitiva do país. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2011, art. 23-A § 3º)


6. Qual é o leiaute do arquivo utilizado para preenchimento do LCDPR?


O leiaute do arquivo e o manual de preenchimento do LCDPR encontram-se disponíveis no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livrocaixa-digital-do-produtor-rural O contribuinte obrigado à apresentação do LCDPR deve gerar um arquivo digital conforme o último leiaute. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2011, art. 23-A § 1º)


7. Quais são os meios a serem utilizados para a transmissão do arquivo digital do LCDPR?


A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda”, com utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A comprovação da apresentação do arquivo digital do LCDPR é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido do computador ou em mídia removível, cuja impressão fica a cargo do contribuinte. Serão publicadas instruções mais detalhadas por ocasião da divulgação das informações referentes à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do mesmo ano-calendário.


8. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) para a assinatura digital do LCDPR?


O certificado digital é necessário para a assinatura digital do LCDPR. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A, § 2º)


9. É necessário que o produtor rural tenha certificado digital para o envio do LCDPR ou pode ser utilizado o de seu procurador?


Pode ser utilizado o de seu procurador, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC, em nome do outorgante. (IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017)


10. Há limite de prazo para a retificação do LCDPR?


Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar o arquivo digital do LCDPR.


11. Onde deve ser apresentado o arquivo digital do LCDPR retificador?


Deve ser apresentado por meio do Portal e-CAC no serviço “Meu imposto de Renda”, com utilização de certificado digital válido, emitido por credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). ATENÇÃO sobre o LCDPR retificador: O LDCPR retificador substitui integralmente o anterior apresentado e, deste modo, deve conter todas as informações exigidas, inclusive as que não são objeto de correção.


12. O LCDPR é um livro contábil?


O LCDPR é um livro fiscal, contendo apenas informações de interesse do Fisco. O LCDPR não se confunde com o livro do tipo Diário que, porventura, é elaborado para fins gerenciais.


13. Qual deve ser o valor do saldo inicial e final do registro Q100 do LCDPR? Esse valor deve coincidir com os saldos bancários?


O saldo inicial a ser registrado no Q100 é zero no início de cada ano. O saldo final corresponde à diferença entre receitas e despesas. Não há exigência de conciliação bancária entre saldos do registro Q100 com a conta bancária do contribuinte.


14. Como devem ser informados no LCDPR os recursos recebidos de empréstimos vinculados à atividade rural?


Não cabe registro, no Q100 do LCDPR, dos fluxos financeiros enquanto não convertidos em despesas da atividade rural.


15. Como informar no LCDPR bens adquiridos mediante financiamento rural?


A despesa da atividade rural ocorre na data da aquisição do bem, quando deve ser identificada a conta bancária de origem do recurso, conforme registro 0050. Caso parte do valor financiado não transite pela conta-corrente do produtor rural, para o registro deste montante deve se utilizar o código 999 – Numerário em Trânsito, no campo 4 do registro Q100.


16. Como deve ser registrada a aquisição de insumos para quitação com recurso de safra futura?

O registro das receitas e despesas no LCDPR ocorre quando da futura quitação. Caso os valores financeiros não transitem pela conta-corrente do produtor rural, para o registro das receitas e despesas correspondentes deve-se utilizar o código 999 – Numerário em Trânsito, no campo 4, do registro Q100.


17. É necessário informar, no registro Q100, o CPF de cada trabalhador constante da folha de pagamento?

A folha de pagamento pode ser informada pela sua totalidade, com a utilização do próprio CPF do produtor rural declarante no campo 8 do registro Q100.


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