Dmed - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
- Jean Claudio Vanni Borges
- 23 de jan. de 2019
- 2 min de leitura
A Dmed 2019 deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações relativas ao ano-calendário de 2018 e deverá ser entregue até o dia 28/02/2018
São obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Dmed deve conter as seguintes informações:
a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
b) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
b.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Observa-se, ainda, que:
a) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
b) a multa prevista nas letras "a.1" e "a.2" será reduzida pela metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
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