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Foto do escritorJean Claudio Vanni Borges

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 151/20198, que revoga exclusão de 14 ocupações

Colegiado aprovou ainda recomendação para que sejam estabelecidos com a participação das entidades representativas, critérios objetivos para definição das atividades que podem ser consideradas MEI.


O Comitê Gestou do Simples Nacional (CGSN) aprovou em reunião virtual concluída na tarde de hoje, 11/12, a Resolução CGSN nº 151, de 11 de dezembro de 2019, que revoga a exclusão de 14 ocupações do MEI, promovidas pela Resolução nº 150, de 3 de dezembro de 2019.


A revogação se deu acompanhada da aprovação da Recomendação CGSN nº 8/2019, que determina à Secretaria Executiva do CGSN a proposição e formalização de critérios objetivos para inclusão e exclusão de ocupações permitidas ao MEI, assim como determina a revisão completa de atividades que podem fazer parte do regime.


A proposta do comitê é que sejam estabelecidos critérios mais claros para definição das ocupações do MEI, em um novo rito que contará com uma ampliação da participação das entidades representativas dessas atividades.


A Recomendação CGSN nº 8 e a Resolução CGSN nº 151 já foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União.


Lista com as ocupações:

Resumo das duas novas Resoluções relativas ao Simples Nacional


A Resolução CGSN nº 149 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:


R$ 1.800.000: Acre, Amapá;

R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.


A Resolução CGSN nº 150 alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir:


1 - Início de Atividade

A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I)


2 - Sublimites Estaduais

O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (art. 11, § 1º)


3 - Fase Transitória

A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art. 142, I, a, b, II)


4 - Parcelamento

Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)


5 - Malha PGDAS-D

Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)


6 - Atividades Ambíguas

Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.

Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.


7 - Exclusão de Atividades Permitidas ao MEI


Foram excluídas 14 ocupações permitidas ao MEI do anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Os contribuintes MEI que exercem quaisquer dessas ocupações excluídas deverão, obrigatoriamente, solicitar desenquadramento do regime até 31 de janeiro de 2020 e o efeito dessa solicitação de desenquadramento será a partir de 01 de janeiro de 2020. As administrações tributárias poderão fazer o desenquadramento de ofício por atividade vedada, que retroagirá a 01 de janeiro de 2020.


Observação: A exclusão dessas atividades do regime do MEI está em processo de revisão.


8 - Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI


Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN nº 140:


De: Motorista de aplicativo independente Para: Motorista (por aplicativo ou não) independente


De: Serralheiro, sob Encomenda ou não, independente Para: Serralheiro, exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente

De: Transportador intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana independente Para: Transportador intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente


De: Transportador municipal de passageiros sob frete independente Para: Transportador municipal coletivo de passageiros sob frete independente


9 – Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Pemitida ao MEI


Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140.


Quitandeiro(a) independente

DE: 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente PARA: 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros


Motorista de aplicativo independente DE: 4929-9/99 - Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente PARA: 5229-0/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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