4) Instrução Normativa nº 1930, de 1º de abril de 2020, e Instrução Normativa nº 1934, de 7 de abril de 2020
Principais perguntas e respostas:
1. Qual o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019?
O prazo, originalmente previsto para até o dia 30 de abril de 2020, foi alterado para até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2020.
2. É necessário informar o número constante no recibo de entrega da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobrea Renda da Pessoa Física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018?
Não. Não é mais obrigatório informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
3. Qual a data limite para a opção pelo débito automático?
O contribuinte tem até o dia 10 de junho de 2020 para optar pelo débito automático a partir da 1ª quota e entre 11 a 30 de junho de 2020 para optar pelo débito automático a partir da 2ª quota.
4. Se o contribuinte já entregou a declaração, como ficam os débitos das quotas do imposto?
Se o contribuinte entregou a declaração e optou pelo debito automático, não será necessário fazer nada pois a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) reprogramará os débitos para só ocorrerem nas novas datas, sendo que a primeira quota ou quota única será debitada no dia 30/06/2020 e as demais para os últimos dias úteis dos meses subsequentes. Se ele não optou pelo agendamento do débito automático, deverá atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em cada mês de vencimento, a partir do mês de junho de 2020.
5. Como ficará o pagamento das quotas do imposto?
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
c) a primeira quota ou quota única vence em 30 de junho de 2020, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
6. Como será vencimento das quotas do imposto?
Os vencimentos das quotas do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, obedecerão aos seguintes prazos:
1ª quota ou quota única: 30/06/2020 2ª quota: 31/07/2020 3ª quota: 31/08/2020 4ª quota: 30/09/2020 5ª quota: 30/10/2020
6ª quota: 30/11/2020
7ª quota: 30/12/2020
8ª quota: 29/01/2021
7. O contribuinte que já pagou a 1ª quota ou quota única do imposto precisa fazer alguma coisa?
Não precisa fazer mais nada em relação a essa quota. Para as demais, a partir da 2ª quota, caso existam, deverá atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em cada mês de vencimento, a partir do mês de julho de 2020.
8. Já havia imprimido o Darf para o pagamento da 1ª quota ou quota única com vencimento em 30/04/2020, tenho que pagar nessa data?
Não. Basta atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar um novo Darf com vencimento para 30/06/2020.
9. A postergação da data de entrega da DIRPF vai atrasar a restituição do imposto?
Não. Será mantido o cronograma de pagamento dos lotes de restituição IRPF definido pelo ADE RFB nº 1, de 19 de fevereiro de 2020, com pagamento nos meses de maio a setembro.
Para a formação de cada lote, serão consideradas as declarações transmitidas e processadas até a data de emissão do lote, que ocorre cerca de 15 dias antes da data de pagamento.
O pagamento respeita as prioridades legais, quais sejam, idosos, portadores de deficiência física ou mental ou de moléstia grave, e contribuintes cuja maior fonte de renda é o magistério têm prioridade sobre os demais contribuintes.
A data de transmissão da declaração também é considerada para definição da ordem de pagamento. Assim, após as prioridades, recebem a restituição primeiro, os contribuintes que entregaram a declaração primeiro.
10. Com a alteração do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, também mudou a data limite para mudança da forma de tributação?
Sim. Até o dia 30/06/2020 o contribuinte pode retificar a sua declaração e alterar a forma de tributação, seja pelas deduções legais ou pelo desconto simplificado.
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30 de junho de 2020.
11. Também foram prorrogados os prazos para as fontes pagadoras e instituições financeiras fornecerem os comprovantes de rendimentos?
Não. O prazo para o fornecimento desses documentos venceu em fevereiro de 2020.
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